
Resultados encontrados para busca vazia
- PQO8331
Veículo entrou para preparação e capô já está reparando.
- PRE6082
Entrou para preparação e a porta a ser trocada será pintada.
- Corretor deverá ser informado sobre transferência de carteiras
A partir de agora, os Corretores de Seguros deverão ser comunicadosda transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades seguradoras e de capitalização, cooperativas de seguros, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais. Essa obrigação, que consta da Resolução 73/26 da Susep, publicada nesta terça-feira (03), valerá nos casos de contratos em que haja a figura do Corretor expressamente indicada na apólice. Na comunicação deverá constar a informação de que a cessionária é responsável pelo cumprimento dos direitos e das obrigações relativos aos contratos firmados em data anterior à da transferência de carteira, incluindo a responsabilidade pelos sinistros e benefícios impostos à cedente por decisões judiciais e por aqueles ocorridos sob a responsabilidade da cedente e ainda não avisados. De acordo com a norma, caberá à cedente enviar essa comunicação em até cinco dias úteis, “em linguagem clara, adequada e objetiva”, por qualquer meio físico ou eletrônico que se possa comprovar o recebimento. Além dos Corretores de Seguros deverão receber a informação formal os segurados, participantes, assistidos, associados e titulares de títulos de capitalização das carteiras transferidas. No caso de transferência de carteira de resseguro, as seguradoras e as sociedades cooperativas de seguros também serão comunicadas. A resolução também determina que as cedentes publiquem um comunicado no Diário Oficial da União ou jornal de grande circulação, em seu site e redes sociais. OBJETIVO A Susep publicou comunicado informando que essa resolução substitui a Circular 456/12. O objetivo principal é adequar as regras dessas cessões de posição contratual à Lei 15.040/24 (novo marco legal dos contratos de seguro) e à Resolução 422/21 do CNSP, que dispõe sobre o regime de autorizações da Susep, entre outros atos legais e infralegais. A autarquia explicou ainda que, dentre as alterações propostas, destacam-se a necessidade de aprovação prévia da operação pela Susep e a posterior necessidade de sua homologação, após a sua realização; a admissão da transferência de carteira entre sociedades cooperativas de seguros e sociedades seguradoras, desde que observados os requisitos legais; a previsão normativa da transferência de carteiras entre resseguradores locais; e a incorporação de novas tecnologias e possibilidades para a comunicação das transferências de carteiras aos clientes. FONTE: CQCS LINK DA MATÉRIA: https://cqcs.com.br/noticia/corretor-devera-ser-informado-sobre-transferencia-de-carteiras/
- Álcool, acidente e seguro: o que a lei e os tribunais realmente dizem
Todo mundo sabe que álcool e direção é proibido e pode terminar mal. O que nem sempre fica claro é o passo seguinte: quando o acidente acontece, isso significa perda automática do seguro? Na prática, basta o boletim de ocorrência registrar expressões como “hálito etílico”, “sinais de embriaguez” ou “recusa ao bafômetro” para muitos decretarem, no ato: “perdi o seguro”. A reação é compreensível, mas não é jurídica. No Direito Securitário (ramo que regula os contratos de seguro), as respostas não nascem de impressões automáticas. Elas exigem a leitura do tipo de seguro contratado, do conteúdo da apólice e, sobretudo, da prova concreta que conecte a embriaguez ao sinistro. É aí que entra o nexo causal (a ligação de causa e efeito entre o álcool e o acidente). Sem essa demonstração, a cláusula de exclusão deixa de ser critério e vira atalho. O ponto de partida é uma distinção clássica, ainda atual. Os seguros de pessoas, como o seguro de vida, têm caráter protetivo e social. Já os seguros de danos, como o seguro de automóvel, se organizam pelo equilíbrio técnico do risco e, por isso, admitem cláusulas de exclusão mais rigorosas. Em síntese, no seguro de vida a embriaguez não afasta, por si só, o direito à indenização. No seguro de automóvel, pode afastar, mas apenas quando demonstrado, de modo convincente, que o álcool foi causa determinante do acidente. 1) Seguro de vida: o álcool, sozinho, não fecha a porta da indenização No seguro de vida, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o simples consumo de álcool pelo segurado não exonera a seguradora do dever de indenizar. A diretriz está consagrada na Súmula 620 do STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” A razão é estrutural. O seguro de vida existe para proteger o beneficiário diante do evento morte, e não para aferir o merecimento moral do segurado. Se bastasse a presença de álcool para excluir a cobertura, o contrato perderia sua função social (art. 421 do Código Civil) e comprometeria o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações securitárias. A exclusão da cobertura somente pode ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas, quando comprovado o agravamento intencional do risco, isto é, quando o segurado, deliberadamente, atua para provocar ou aumentar a probabilidade do sinistro, nos termos do art. 768 do Código Civil. E tal dolo não se presume: deve ser cabalmente demonstrado, o que raramente se verifica na prática. 2) Seguro de automóvel: a exclusão é possível, mas não é automática No seguro de automóvel, de natureza indenizatória e patrimonial, a relação securitária se ancora na boa-fé e na equivalência dos riscos. É juridicamente possível que a embriaguez afaste o direito à indenização, especialmente quando a apólice contiver cláusula de exclusão expressa. Contudo, a negativa não decorre do mero rótulo “embriaguez”: depende de prova efetiva do nexo causal (relação direta de causa e efeito) entre o álcool e o acidente. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais exige, de modo recorrente, a presença de dois elementos cumulativos: Prova idônea do estado de embriaguez do condutor no momento do sinistro; Prova do nexo causal, com demonstração concreta de que o estado etílico foi causa direta e determinante do acidente. Sem a presença simultânea desses fatores, a exclusão tende a ser reputada inválida. A simples recusa ao bafômetro, anotações genéricas no boletim de ocorrência ou impressões subjetivas da autoridade policial, isoladamente, não bastam para caracterizar o nexo causal. Quando a seguradora alega a embriaguez como fato impeditivo do direito do segurado, o ônus da prova lhe pertence, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em matéria consumerista, essa lógica se reforça: o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, justamente porque o segurado é a parte vulnerável na relação contratual. Na prática forense, o que distingue a suspeita da prova convincente é o conjunto fático-probatório: exame pericial idôneo, laudos técnicos e reconstituição da dinâmica do acidente, e não meras impressões. Quando a negativa securitária se sustenta em alegações genéricas, os tribunais têm reconhecido o direito à indenização e, em certos casos, a abusividade da conduta da seguradora. 3) Caso prático sobre o entendimento do Judiciário No Tribunal de Justiça do Piauí, um caso foi julgado em 2022, por unanimidade, em recurso relatado pelo Des. Olímpio Galvão, serve como exemplo claro do que sustenta ou derruba a negativa de cobertura securitária por suposta embriaguez: não basta a alegação; é indispensável a prova do nexo causal. Conforme a decisão, havia apólice vigente na data do sinistro, com cobertura expressa para responsabilidade civil, incluindo danos materiais, corporais e morais. A seguradora buscou afastar o dever de indenizar invocando cláusula do manual que exclui a cobertura quando o veículo é conduzido por pessoa embriagada ou drogada. O ponto decisivo é que a própria previsão contratual condiciona essa exclusão à demonstração, pela seguradora, de que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez. O caso ganhou densidade porque os registros citados não eram uníssonos. De um lado, constava anotação de infração por condução sob influência de álcool ou substância psicoativa. De outro, o boletim de atendimento descrevia o condutor sem sinais visíveis de embriaguez, com referência a teste realizado em momento posterior. Além disso, a narrativa do local do acidente não apontava a embriaguez como causa, destacando as condições da via, pista molhada pela garoa ou chuvisco, na madrugada, e a ausência de motivo conhecido para a colisão. Nesse contexto, o relator fez prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo havendo discussão sobre ingestão de álcool, a exclusão de cobertura somente se sustenta quando comprovado que a embriaguez foi determinante para o sinistro. Em termos simples do direito securitário, a cláusula restritiva não opera por presunção: exige prova robusta de causalidade. Faltando esse elo, mantém-se a cobertura e, com ela, a obrigação de indenizar. FONTE: CQCS LINK DA MATÉRIA: https://cqcs.com.br/noticia/alcool-acidente-e-seguro-o-que-a-lei-e-os-tribunais-realmente-dizem/
- PRE6082
02/02/2026 Chegada do veículo na oficina.
- RTV8I36
29/01/2026 Veículo vai seguir para o polimento.
- SDD6F98
29/01/2026 Iniciando polimento.
- Qualidade de vida no trabalho vira indicador estratégico nas empresas
A Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) vem ganhando espaço como um dos principais pilares da gestão corporativa, influenciando diretamente o desempenho, o engajamento e a retenção de talentos. De acordo com conteúdo publicado no Blog da Alper Seguros, medir esse indicador de forma estruturada permite que as empresas — do mercado de seguros e de outros setores — adotem ações mais estratégicas, reduzam custos operacionais e fortaleçam a cultura organizacional. O conceito de QVT envolve fatores físicos, psicológicos, sociais e organizacionais que impactam o bem-estar dos colaboradores. Segundo a análise, organizações que investem em qualidade de vida conseguem reduzir índices de absenteísmo e rotatividade, além de melhorar a produtividade e o clima interno. Mais do que destacar benefícios, a mensuração da QVT é apontada como essencial para avaliar a efetividade de programas de bem-estar e orientar decisões relacionadas à saúde corporativa. A partir de indicadores claros, a empresa consegue identificar pontos de atenção, prevenir problemas como burnout e promover ajustes contínuos nas políticas internas. Entre os formatos mais utilizados para avaliar a Qualidade de Vida no Trabalho estão as pesquisas internas, como levantamentos de clima organizacional, que permitem coletar dados quantitativos sobre satisfação, engajamento e percepção do ambiente. Entrevistas individuais e grupos focais também são citados como ferramentas relevantes, ao oferecerem uma visão qualitativa mais aprofundada das necessidades dos colaboradores. O acompanhamento de indicadores indiretos, como absenteísmo, produtividade e rotatividade, completa a análise ao revelar padrões e tendências ao longo do tempo. Ferramentas padronizadas de avaliação da QVT permitem, ainda, comparações consistentes entre períodos e áreas da empresa. Embora o setor de Recursos Humanos seja o principal responsável pela gestão da QVT, o conteúdo destaca que outras áreas também desempenham papel estratégico. Saúde e Segurança do Trabalho acompanha as condições físicas e psicológicas dos colaboradores, enquanto a Comunicação Interna atua na disseminação das ações e na coleta de feedbacks. As lideranças, por sua vez, monitoram no dia a dia os impactos dessas iniciativas sobre o desempenho das equipes. A avaliação da QVT envolve diferentes dimensões da experiência do colaborador. Entre os fatores físicos estão ergonomia, segurança e ambiente de trabalho. Os aspectos psicológicos incluem níveis de estresse, satisfação e motivação. Já os fatores sociais se relacionam ao clima organizacional e à qualidade dos relacionamentos, enquanto os fatores organizacionais abrangem carga de trabalho, reconhecimento e oportunidades de desenvolvimento. Para transformar percepções em dados concretos, alguns indicadores são considerados essenciais. Taxas de absenteísmo e presenteísmo ajudam a medir frequência e produtividade, enquanto os índices de rotatividade e retenção mostram a capacidade da empresa de manter seus talentos. Níveis de satisfação, engajamento e indicadores de saúde física e mental também contribuem para uma visão mais ampla do bem-estar das equipes. Segundo o Blog Alper, a mensuração eficiente da QVT exige planejamento, definição de objetivos claros e escolha adequada das ferramentas, que podem incluir escalas específicas de QVT, pesquisas anônimas ou métricas como o NPS interno. A combinação de dados quantitativos e qualitativos permite uma análise mais precisa dos resultados e facilita o ajuste contínuo das ações. O conteúdo também reforça a importância de boas práticas no processo de avaliação, como garantir anonimato e confidencialidade nas pesquisas, compartilhar os resultados de forma transparente e utilizar os dados como base para decisões estratégicas. Avaliações periódicas são apontadas como fundamentais para promover melhorias constantes e manter um ambiente de trabalho saudável. Ao tratar a Qualidade de Vida no Trabalho como um indicador estratégico, as empresas conseguem alinhar bem-estar e desempenho, fortalecer a cultura organizacional e alcançar resultados mais sustentáveis. A avaliação contínua da QVT, segundo a análise, se consolida como um diferencial competitivo no mercado corporativo atual. FONTE: CQCS LINK DA MATÉRIA: https://cqcs.com.br/noticia/qualidade-de-vida-no-trabalho-vira-indicador-estrategico-nas-empresas/
- RTV8I36
26/01/2026
- SDD6F98
26/01/2026
- Seguro Garantia reforça papel estratégico na execução de grandes obras de infraestrutura
O avanço dos investimentos em infraestrutura no Brasil tem ampliado a relevância do Seguro Garantia como um dos principais instrumentos de proteção contratual, segurança jurídica e gestão de riscos em projetos de grande porte. A modalidade se consolida como um pilar fundamental para assegurar que obras e contratos sejam efetivamente executados, preservando recursos e garantindo benefícios concretos para a sociedade. Nesse contexto, a Pottencial Seguradora, empresa líder no mercado brasileiro de Seguro Garantia e vice-líder em Seguro Fiança Locatícia, destaca a importância da modalidade não apenas como mecanismo de proteção, mas como ferramenta estratégica capaz de assegurar previsibilidade, confiança e estabilidade em contratos públicos e privados. O Seguro Garantia atua desde a fase inicial dos projetos até a sua conclusão, mitigando riscos e reduzindo impactos decorrentes de inadimplência ou descumprimento contratual. Para Ricardo Nassif, Diretor de Subscrição da Pottencial Seguradora, “o crescimento do setor de infraestrutura é um motor para o avanço do Seguro Garantia e para a modalidade de Riscos de Engenharia. Em conjunto, esses produtos são essenciais para viabilizar e proteger projetos de construção de todos os portes. O Seguro Garantia garante o cumprimento das obrigações contratuais, enquanto os Riscos de Engenharia cobrem possíveis danos e prejuízos durante a execução. A atuação conjunta dessas modalidades fortalece a segurança e a previsibilidade dos projetos, transmitindo confiança a contratantes e investidores”, comenta. Com forte especialização técnica e atuação em projetos de infraestrutura, a seguradora reforça que a robustez na análise de riscos é determinante para o acompanhamento contínuo dos contratos, permitindo maior controle e eficiência na execução das obras. Essa abordagem contribui para a redução de incertezas e para a preservação do interesse público, especialmente em contratos de elevada complexidade e longa duração. Além de fortalecer a segurança jurídica, o Seguro Garantia desempenha papel relevante na gestão de riscos, ao assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes envolvidas. A modalidade também favorece a continuidade dos projetos, mesmo diante de eventuais adversidades, protegendo investimentos e evitando paralisações que possam comprometer o desenvolvimento econômico. Ao se posicionar como referência no segmento, a Pottencial Seguradora reforça seu compromisso com a proteção do valor gerado pelos contratos e com a sustentabilidade dos investimentos em infraestrutura. A atuação da companhia está alinhada à construção de um ambiente de negócios mais seguro e à consolidação de práticas que contribuem para o crescimento do país. Com a perspectiva de novos projetos estruturantes nos próximos anos, o Seguro Garantia tende a manter a trajetória de expansão no mercado brasileiro, reafirmando sua importância como instrumento estratégico para a viabilização de obras, a mitigação de riscos e o fortalecimento da confiança entre os agentes envolvidos. FONTE: CQCS LINK DA MATÉRIA: https://cqcs.com.br/noticia/seguro-garantia-reforca-papel-estrategico-na-execucao-de-grandes-obras-deinfraestrutura/
- RTV8I36
22/01/26 Veículo saiu da funilaria e está sendo lavado para iniciar a preparação.












